terça-feira, 26 de outubro de 2010

Top 5 Dilma

Para rir um pouco dá uma olhada em Top 5 Dilma Rousseff

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Atualizações da PNDH 3

ESCLARECIMENTO SOBRE RECENTES MUDANÇAS INTRODUZIDAS NO PNDH-3


O artigo de capa desta edição sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) já estava no prelo, quando um novo decreto do presidente Lula1 introduziu modificações no texto do Programa. Não julgamos necessário refazer o artigo em questão, mas apenas analisar essas poucas alterações, as quais são meramente pontuais, não modificando nele nem a essência nem o espírito. Algumas delas são cosméticas, e não afastam as ameaças que a versão original encerrava; outras limitam-se a atenuar o texto; dos 521 itens, somente dois foram revogados, e as modificações atingiram apenas 7.

O novo decreto mantém intactos a Apresentação assinada pelo presidente Lula, o Prefácio assinado pelo ministro Vannuchi e as diversas introduções a cada bloco de temas. Permaneceram intactas sobretudo a ideologia e as diretrizes gerais, como por exemplo as que submetem o Brasil ao governo de conselhos (sovietes) ditos populares. Não foram alterados pontos que degradam a família, como os que qualificam como “configurações familiares” as uniões de “lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais”, nem a instituição de direitos trabalhistas para as prostitutas. Também passaram incólumes os itens que visam coarctar o Judiciário e a Polícia; os que tendem a desmembrar o Brasil, multiplicando indefinidamente as reservas indígenas e quilombolas; os que propugnam por uma reforma agrária de tipo socialista, etc. Passemos a examinar o que foi alterado.

Análise das mudanças

1. Foi revogado o item que visava “impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União”. A revogação é saudável, mas periférica dentro do conjunto anticristão que constitui o PNDH-3. Também foi revogado o dispositivo que tinha em vista criar “um ranking nacional de veículos de comunicação” que violassem os direitos humanos. O tal ranking é algo acessório. Com ele ou sem ele, pouco muda se houver uma lei que obrigue a mídia a seguir os tais “direitos humanos”, como se propugna em outro item.

2. O apoio à descriminalização do aborto, tendo em vista “a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”, foi substituído, passando o aborto a ser considerado “tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde”. De fato, nada muda, pois a mulher que se apresente no posto de saúde, querendo abortar, deve ser atendida em nome da “saúde pública”. Nesse sentido, depoimento insuspeito é o de D. Dimas Lara, secretário-geral da CNBB. Embora contrário ao aborto, ele tem manifestado simpatias pelo conjunto do PNDH-3, e declarou: “O aborto não foi excluído de maneira incisiva. Quando diz que é problema de saúde pública, o que isso quer dizer? [...] Se for apenas outra forma de justificar o aborto, nada muda”.2

3. Foi substituída “a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, [...] como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares”. O novo texto mantém “a utilização da mediação” e passa a priorizar “a oitiva do INCRA” e outros nessa mediação. Apenas não diz que ela deva ser o “ato inicial das demandas” nem “medida preliminar” à concessão de liminares. Quando, pois, deve ser realizada essa “mediação”? Nada impede, pelo texto, que seja exigida logo que houver a invasão da propriedade, mesmo antes de o proprietário-vítima ter tempo de pedir a reintegração. Ademais, para que essa mediação? Não é competente o Poder Judiciário para resolver o impasse? Nesse sentido, a senadora Kátia Abreu, presidente da Confederação Nacional da Agricultura, “classificou as mudanças feitas no capítulo que trata da violência no campo como ‘uma maquiagem’. O texto acabou com a audiência coletiva que estava prevista antes de uma decisão judicial sobre reintegração de posse de terras invadidas. ‘Não muda nada. Saiu a audiência e entrou a mediação. Não tem que ter intermediário em decisão judicial. Não se pode abrir mão do direito de propriedade e do direito de segurança pública’, disse Kátia. Mediação vai obrigar o produtor rural a negociar com aqueles que ‘criminosamente invadem sua propriedade. É um desvirtuamento, um novo delírio do governo. Os produtores invadidos não podem negociar o indisponível. O texto reescrito por Paulo Vannuchi continua sendo, portanto, um amontoado de sandices’, afirmou Kátia Abreu”.3

4. No item que propõe um “marco legal estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão”, foi retirada a parte final em que se ameaçava os órgãos da mídia com penalidades administrativas, multas, cassação de acordos, etc. Ou seja, saíram as ameaças e ficou o “marco legal”. Se vier a ser aprovado esse “marco legal”, as penalidades poderão ser aplicadas independentemente das ameaças antes formuladas. Houve alguma mudança?

5. O item que determinava “sinalizar locais públicos que serviram à repressão ditatorial”, e onde foram ocultados corpos de perseguidos políticos, mudou para “tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos” e promover “a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos”. Não se fala mais em “repressão ditatorial” nem em “perseguidos políticos”. A virulência verbal do texto fica assim excluída. Mas, na realidade, se um governo esquerdista quiser interpretar o novo texto na linha do anterior, encontra nele todo o necessário para fazê-lo.

6. O PNDH-3 visava, na educação básica e superior, “desenvolver programas e ações educativas, inclusive a produção de material didático-pedagógico sobre o regime de 1964-1985 e sobre a resistência popular à repressão”. Na nova redação, o objeto dos tais “programas e ações educativas” — que eram o “regime de 1964-1985” e a “resistência popular à repressão” — passou a ser “graves violações dos direitos humanos” ocorridas no período de 18-9-1946 até a data de promulgação da Constituição. Assim, ampliou-se o período abrangido e tornou-se genérico o objeto que antes era específico. Nada impede que uma comissão, adrede constituída pela esquerda para desenvolver esses programas, utilize o caráter genérico da nova redação para direcionar suas ações contra quem considerar especialmente suspeito de violações.

7. Mudou o item que propunha uma lei para alterar, nos logradouros e prédios públicos, os “nomes de pessoas que praticaram crimes de lesa-humanidade”. Agora não se fala mais em “lei”, mas sim em “fomentar debates e divulgar informações” no sentido de que esses logradouros e prédios “não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores”. Aqui a alteração foi mais significativa, pois também não pede mais a substituição dos nomes dados no passado, mas apenas os que venham a ser propostos no futuro. Mas seu alcance é apenas simbólico.

8. Quanto ao item que determinava “acompanhar e monitorar a tramitação judicial dos processos de responsabilização civil ou criminal sobre casos que envolvam atos relativos ao regime de 1964-1985”, a nova redação não inclui mais os processos criminais, mantendo apenas os civis. Também não se refere mais a “atos relativos ao regime de 1964-1985”, mas sim a “violações dos direitos humanos” praticadas no período de 18-9-1946 até a data de promulgação da Constituição. Mais uma vez, é tornar genérico o que antes era específico.

A luta continua

As modificações havidas, ainda que mínimas, devem-se a uma sadia reação de numerosos setores da opinião pública brasileira, temerosos e insatisfeitos com os rumos tenebrosos para os quais pretende conduzir-nos o PNDH-3. Entre os que lutaram contra essas ameaças, temos a grata satisfação de incluir as anteriores análises divulgadas por Catolicismo, e também o Instituto Plinio Corrêa de Oliveira, que lançou pela Internet uma campanha de grande repercussão (www.ipco.org.br). Segundo o ministro Paulo Vannuchi, “tivemos de mudar o PNDH por conta da discussão entre o Brasil das tradições e aquele das novas idéias,entre o velho e o novo”.

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Notas:

1Trata-se do decreto nº 7.177, de 12-5-2010, cuja íntegra pode ser consultada em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=5&data=13/05/2010

2“O Globo”, 14-5-10.

3 Idem, ibidem.

4Idem, 15-5-10.



Texto retirado de http://www.catolicismo.com.br